Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026921-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0026921-67.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Município de Paranavaí/PR Requerido(s): Tamy Letícia Correia Farias Garcia pablo gonçalves de souza Unimed Seguros Patrimoniais SA I- Município de Paranavaí interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/32, arguindo, dentre outras razões, que “A aplicação indiscriminada da teoria da actio nata, notadamente em sua faceta subjetiva, aniquila a objetividade pretendida pelo legislador de 1932 e cria um cenário de absoluta incerteza para o gestor público” (fl. 8). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de suposto erro médico, afastou a tese de prescrição aduzida pelo Município de Paranavaí. Alega a parte requerida que a decisão deve ser reformada, pois o prazo prescricional tem início com a omissão em solicitar o exame de gravidez. Explicou que os demais exames de preparação à cirurgia bariátrica foram solicitados em 13 /05/2009, assim, aquela data deve ser considerada o termo inicial do prazo prescricional. Ressaltou que a ação somente foi ajuizada em 16/05/2024. Contudo, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, pela qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito violado tem ciência acerca da extensão e do responsável pelo ilícito. (...) a autora fundamenta seu pedido inicial no suposto erro médico caracterizado por ter sido submetida a cirurgia bariátrica em 22/05/2019, quando estava grávida. Restou assentado, ainda, que a requerente soube da gestação em 28 /08/2019 e que, em 11/09/2019, foi informada que se tratava de gravidez de alto risco em razão daquele procedimento cirúrgico. Portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 /1932 somente teve início em 11/09/2019, quando a autora teve ciência do suposto dano sofrido. Assim, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 16/05/2024, evidente que que não restou consumada a prescrição da pretensão.” (AI – mov. 28.1) Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.616.060/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/32). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Veja-se: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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