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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026921-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0026921-67.2026.8.16.0000

Recurso: 0026921-67.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): Município de Paranavaí/PR
Requerido(s): Tamy Letícia Correia Farias Garcia
pablo gonçalves de souza
Unimed Seguros Patrimoniais SA
I-
Município de Paranavaí interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/32,
arguindo, dentre outras razões, que “A aplicação indiscriminada da teoria da actio nata,
notadamente em sua faceta subjetiva, aniquila a objetividade pretendida pelo legislador de
1932 e cria um cenário de absoluta incerteza para o gestor público” (fl. 8). Por fim, pugnou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que, nos autos de ação
indenizatória ajuizada em face de suposto erro médico, afastou a tese de prescrição
aduzida pelo Município de Paranavaí.
Alega a parte requerida que a decisão deve ser reformada, pois o prazo
prescricional tem início com a omissão em solicitar o exame de gravidez. Explicou
que os demais exames de preparação à cirurgia bariátrica foram solicitados em 13
/05/2009, assim, aquela data deve ser considerada o termo inicial do prazo
prescricional. Ressaltou que a ação somente foi ajuizada em 16/05/2024.
Contudo, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, pela qual o prazo prescricional
tem início quando o titular do direito violado tem ciência acerca da extensão e do
responsável pelo ilícito.
(...) a autora fundamenta seu pedido inicial no suposto erro médico caracterizado
por ter sido submetida a cirurgia bariátrica em 22/05/2019, quando estava grávida.
Restou assentado, ainda, que a requerente soube da gestação em 28 /08/2019 e
que, em 11/09/2019, foi informada que se tratava de gravidez de alto risco em razão
daquele procedimento cirúrgico.
Portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910
/1932 somente teve início em 11/09/2019, quando a autora teve ciência do suposto
dano sofrido.
Assim, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 16/05/2024, evidente
que que não restou consumada a prescrição da pretensão.” (AI – mov. 28.1)
Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, uma vez que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se extrai da jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do
Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição
quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo
prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro
médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência
inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade.
Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7
/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.616.060/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
16/12/2022.) (grifei)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.
2. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte,
do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao
prazo prescricional de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/32).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Veja-se: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta
Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que
abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53